Os direitos trabalhistas dos bancários são estabelecidos na CLT, abordados nos artigos 224 e 226 e seus parágrafos, bem como nas decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
A categoria dos bancários possui particularidades devido à natureza do trabalho, que pode levar rapidamente à fadiga devido à necessidade constante de atenção e responsabilidades. Isso demanda uma jornada de trabalho reduzida e outros direitos para garantir a integridade física, moral e financeira dos funcionários, seja em bancos públicos ou privados.
A legislação brasileira proíbe a imposição de demandas que prejudiquem de qualquer forma os funcionários nesses aspectos.
Neste artigo, exploraremos os direitos trabalhistas dos bancários, incluindo:
- o pagamento de horas extras,
- o pagamento de sétimas e oitavas horas diárias, o adicional noturno,
- a equiparação salarial, o desvio de função, cargos de confiança,
- valores relacionados à Participação nos Lucros e Resultados (PLR),
- danos morais,
- e o assédio sexual no ambiente de trabalho.
Quem se enquadra na categoria de bancários?
A lei reconhece como bancários aqueles que trabalham em instituições bancárias e financeiras, incluindo empresas de financiamento, crédito e investimento, sejam elas nacionais ou regionais. Funcionários de empresas de processamento de dados que prestam serviços exclusivamente para bancos também têm direito a uma jornada de trabalho reduzida, conforme a Súmula 239 do TST.
No entanto, não são considerados bancários aqueles que trabalham em corretoras, distribuidoras de valores imobiliários, cooperativas de crédito e empresas de administração de cartões de crédito, bem como casas lotéricas.
Qual a carga horária dos bancários?
No que diz respeito à carga horária, a CLT estipula que a jornada de trabalho dos bancários é de 6 horas diárias, de segunda a sexta-feira. O sábado é considerado um dia útil não trabalhado, a menos que uma norma coletiva estipule o contrário (Súmula 113 do TST). Funcionários em cargos de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes, ou que ocupam outros cargos de confiança com uma gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo, não têm direito a uma jornada reduzida (Artigo 224, parágrafo 2º).
Existe adicional noturno e horas extras para essa classe?
Em relação ao adicional noturno e horas extras, em regra, os bancários não podem trabalhar durante a noite. Sua jornada deve ser realizada entre as 7h e as 22h. No entanto, essa regra não se aplica a trabalhadores em cargos especiais e de confiança, desde que haja autorização do Ministério do Trabalho. Os bancários autorizados a trabalhar à noite têm direito a um adicional noturno de 35% sobre a hora noturna, que ocorre entre as 22h e as 6h. A CLT proíbe a contratação de horas extras no momento da admissão, portanto, essas horas extras devem ser pagas integralmente, sem desconto.
Quais os outros direitos dos bancários?
Outros direitos trabalhistas dos bancários incluem intervalos para almoço, hora extraordinária para mulheres, intervalos interjornada e especiais. Funcionários bancários com jornada de 6 horas têm direito a 15 minutos de pausa diária, mas esse intervalo é estendido para 1 hora se houver horas extras a serem cumpridas. Bancários com jornada de 8 horas devem usufruir de um intervalo interjornada de pelo menos 1 hora. As mulheres têm direito a um intervalo de 15 minutos antes de iniciar o trabalho extraordinário, e os caixas bancários têm direito a um intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho, que não é deduzido da duração normal do trabalho.
Bancários também têm direito a férias, correspondendo a 1/3 do salário, e ao 13º salário. Aqueles que renovam seu contrato de trabalho têm direito a férias proporcionais de 1/12 por mês completo de serviço ou fração maior que 14 dias.
A equiparação salarial é aplicável aos bancários que desempenham funções idênticas na mesma localidade, desde que não tenham experiência inferior a dois anos na mesma função. Eles devem receber o mesmo salário.
A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é um benefício que deve ser pago anualmente, conforme o artigo 7º, XI, da Constituição Federal de 1988. Em caso de assédio sexual no ambiente de trabalho, o funcionário bancário tem direito a buscar indenização por danos morais, rescisão indireta do contrato de trabalho e acesso a todos os direitos rescisórios. O assediador pode ser demitido por justa causa.
Assédio moral, como a imposição de metas abusivas pelo banco, é passível de indenização, uma vez que pode prejudicar a saúde física e mental do bancário e pode ser comprovado por meio de e-mails, gravações internas e testemunhas.
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